Crime rodoviário

Crime rodoviário

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Adelino Pimenta / Subintendente do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública

Todos nós, reconhecidos como cidadãos cumpridores e exemplares, podemos, de um momento para outro, passar a engrossar o rol dos criminosos, mesmo que seja pelo cometimento de um ato inesperado e involuntário. Basta que, para isso, sejamos condutores de um veículo, com ou sem motor, e o ato cometido seja de tal maneira gravoso e reprovável pela sociedade e, no panorama legal, seja considerado de crime.

Diariamente ouve-se dizer que alguém foi encontrado a conduzir sob a influência do álcool ou sem carta de condução e, em consequência disso, foi ou será presente a Tribunal para julgamento. Estamos a falar de pessoas que foram indiciadas como tendo cometido um ato criminoso e que, após o trânsito em julgado da sentença, passam de cidadãos exemplares a criminosos.

São vários os atos que, quando cometidos no exercício da condução, a lei qualifica como crime:

Condução em estado de embriaguez – Este crime, que está previsto no Art.º 292.º do Código Penal, é atribuído a quem, durante a condução, apresentar uma TAS igual ou superior a 1,2 g/litro. A pena prevista para esta violação da lei é de um ano de prisão ou multa até 120 dias, para além de poder sofrer uma sanção acessória de inibição de conduzir (vulgo apreensão da carta de condução) entre 3 meses e 3 anos;

Condução sem habilitação legal – Crime previsto no Art.º 3.º da Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, é aplicado a quem conduzir um veículo automóvel, incluindo motociclos, na via pública ou equiparada, sem se encontrar legalmente habilitado para o efeito. A penalização prevista para este crime é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias;

Crime de condução perigosa de veículo rodoviário – Previsto no Art.º 291.º do Código Penal, este crime é atribuído a quem cometer uma ou mais violações grosseiras do Código da Estrada e, com esses comportamentos, criarem perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheio de grande valor. Temos, como exemplos, a não obediência às regras relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão de sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, aos limites de velocidade, entre outras. Prevê pena de prisão até três anos ou pena de multa;

Crime de desobediência – Este crime, previsto no Art.º 348.º do Código Penal, embora não estando associado diretamente ao exercício da condução, é aplicado a quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimo, quando comunicados ou emanados pela autoridade competente. É muito corrente aplicar-se aos condutores que se recusam à submissão aos testes de alcoolemia ou de análise de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. Também é aplicado aos condutores que são encontrados a conduzir durante o período de cumprimento da sanção de inibição de conduzir ou conduzam veículos que estão apreendidos. É punido com prisão até um ano ou com multa até 120 dias. Quando qualificado, a pena é de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Sendo certo que o crime rodoviário mais praticado é a condução em estado de embriaguez (ultrapassa o somatório de todos os outros crimes praticados), seguido da condução sem habilitação legal, existem outros crimes relacionados com a condução, muito menos frequentes, é certo, como sejam: o homicídio por negligência, as ofensas à integridade física e o abandono de sinistrados.

Segundo dados divulgados pela Direção-Geral da Política da Justiça (DGPJ), só no ano de 2014 ocorreram 20752 crimes de condução em estado de embriaguez, 9767 crimes de condução sem habilitação legal e 1479 outros, também relacionados com a condução.

A Madeira não foge a esta triste realidade e, numa região onde o período de Natal é intensamente festejado, propiciando alguns excessos, nomeadamente no consumo de bebidas alcoólicas, aconselho moderação e bom senso, porque, como referi, “num ápice, podemos passar de cidadãos exemplares a criminosos”.